RDC 52 - Art 9°


Mais um passo na defesa dos interesses dos associados e do mercado profissional de controle de pragas foi dado pela ABCVP, junto com todas as associações de controladores de pragas do Brasil, em coordenação com a FEPRAG.

Enviamos representantes em 09/02 para Brasília em audiência solicitada especialmente á diretoria da ANVISA para insistir na correção da RDC 52 – art. 9º. Desta vez ouvimos claramente que a solução está nas mãos do nosso interlocutor na ANVISA e que esta pessoa está convencida e imbuída em não prejudicar e nem deixar que se prejudique nenhuma empresa de controle de pragas por causa deste item.

Sensibilizados dos reais problemas que nossas empresas já estão tendo por causa desta redação equivocada e obtivemos um compromisso de que será proposta urgentemente à diretoria colegiada daquele órgão, uma correção do Art. 9º fazendo-o equivaler ao que havia na RDC 18.

Temos insistido no diálogo porque acreditamos no bom senso de nossos argumentos e na sensatez dos nossos órgãos reguladores. Tivemos o apoio do INEA nesta questão e estamos firmes que teremos a solução definitiva em poucas semanas.

Aproveitamos pra agradecer a interferência decisiva do Dr. Jair Rosa Duarte nesta questão Segue trecho da carta encaminhada pelo Dr. Jair Rosa Duarte, conselheiro da ABCVP em 06/02/2010, à ANVISA e que facilitou em muito nosso diálogo dias depois:

"Na primeira versão da legislação da FEEMA a localização das empresas baseava-se exclusivamente no zoneamento urbano municipal, sua exclusiva competência para definir uso de solo. Posteriormente verificando que algumas localizações eram indevidas para a segurança da população, passamos a exigir um prédio exclusivo para instalação da empresa e proibir a instalação em galerias e similares e uso como residências de partes das instalações da empresa. Alem disso sempre existiram normas claras para laboratórios, sistema seguro de exaustão para operadores e vizinhança . De 1977 até hoje a FEEMA inicialmente, e , agora o INEA, jamais teve problemas gerados pelas empresas para vizinhança e adjacências. As normas da RDC-52 quanto a vizinhança e adjacências não está adequada à realidade dos riscos de uma empresa especializada no controle de vetores e pragas urbanas. Significam estoques de pequeno porte de produtos de usos profissionais, todos de classe 3 pór louvável trabalho da ANVISA através da CATES operados por diluição e tendo a água como diluente à dosagem adequada. Paralelamente a áreas urbanas apresentam, sem restrições de vizinhança e adjacências , instalações de distribuidoras, fabricantes e postos de combustíveis e almoxarifados de órgãos federais, estaduais e municipais para abastecimentos de inseticidas e raticidas para ações oficiais de controle de vetores e pragas urbanas que, sem dúvida, poderiam oferecer uma real e maior possibilidade de risco"

Obs.: A RDC 52 foi publicada no Diário Oficial da União em 26/10/2009. Caso queira consultá-la acesse o menu do site em legislação.



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