Perguntas Frequentes

Quais os cuidados que devo ter na contratação de desinsetizadoras (empresa controladora de pragas)?

Sugerimos SETE PASSOS para contratar uma EMPRESA DE CONTROLE DE PRAGAS:

1 SAÚDE E SEGURANÇA: Verifique o registro no INEA, se este registro está em dia e se é associada a alguma associação;

2 PROFISSIONALISMO: Verifique se a empresa tem responsável técnico e procure falar com ele diretamente;

3 LIDERANÇA: Só aceite orçamentos depois de uma visita técnica;

4 COMPROMISSO: Só aceite orçamentos fechados, evite que o preço possa variar durante a execução do serviço;

5 RESPONSABILIDADE: Não confie em anúncios bonitos ou explicações somente. Solicite os documentos. Isso é um direito do cliente;

6 QUALIDADE: Lembre-se que preço baixo é bom, mas que saúde e segurança é melhor. Não confie em preços exageradamente baixos. Avalie o custo benefício.

7 CIDADANIA: Após aplicação exija a nota fiscal de serviços e o comprovante de execução de serviços ou ordem de serviços. Eles são a sua garantia.

No Rio de Janeiro, as empresas devem possuir Licença Sanitária e Ambiental, para participarem de Licitações?

Para esclarecimentos sobre a obrigatoriedade do cumprimento do Art. 5º, da Resolução - RDC ANVISA nº 52, de 22 de outubro de 2009, determinante que “a empresa especializada somente pode funcionar depois de devidamente licenciada junto à autoridade sanitária e ambiental competente”, temos a informar:

O Estado do Rio de Janeiro reconhece, através do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, que a atividade de prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas é geradora de impactos ambientais, razão pela qual fez sua inclusão no Decreto RJ nº 42.159, de 02 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental-SLAM e dá outras providências.

Através do SLAM, o INEA cumpre as determinações legais estabelecidas pelos artigos 1º e 10º do Decreto-lei n° 230, de 18 de julho de 1975 e pelos artigos 7º e 8º do Decreto nº 480, de 25 de novembro de 1975, que assim são apresentadas:

Decreto-lei n° 230, de 18 de julho de 1975 que “Estabelece normas de controle de insetos e roedores nocivos no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

Art. 1º - A Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA será o órgão competente dentro de seu âmbito de ação, para exercer, nas áreas urbanas do Estado do Rio de Janeiro, o controle de insetos e roedores nocivos, cabendo-lhe coordenar, orientar e fiscalizar os serviços necessários.
Art. 10 - Caberá à FEEMA o registro, a fiscalização e o controle das firmas que operam no ramo de combate a insetos e roedores nocivos, no Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único - A CECA baixará as normas para instalação, funcionamento e operação das firmas a que se refere este artigo. Decreto nº 480, de 25 de novembro de 1975, que regulamenta o Decreto-lei Nº 230, de 18 de julho de 1975, que“ estabelece normas de controle de insetos e roedores nocivos no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências”.
Art. 7º - A operação de firmas dedicadas ao combate de insetos e roedores nocivos no Estado do Rio de Janeiro, dependerá de prévio registro na FEEMA, renovado anualmente. Parágrafo único - A CECA baixará as normas para registro, instalação, funcionamento e eventual interdição das firmas mencionadas neste artigo, fixando, inclusive, os valores das taxas de registro e renovação.
Art. 8º - A FEEMA fiscalizará e controlará as firmas que operam no ramo de combate a inseto e roedores nocivos no Estado do Rio de Janeiro, podendo exigir as fórmulas dos produtos a serem aplicados, analisar amostra dos mesmos e acompanhar a aplicação. Parágrafo único - A CECA baixará as normas necessárias ao exercício da fiscalização mencionada neste artigo, fixando as penalidades por sua transgressão, que variarão, conforme a gravidade da mesma, entre 44(quarenta e quatro) e 4400 (quatro mil e quatrocentas) UFIR’s. Outra determinação legal que impõe ao Inea à obrigatoriedade da concessão de documento de autorização à prestação desse serviço está representada no Art. 2º do Decreto nº 15.810, de 29 de outubro de 1990, que implanta o Receituário Agronômico no Estado do Rio de Janeiro e dispõe sobre o controle do comércio e uso de agrotóxicos, que estabelece: “As pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializam e prestam serviços na aplicação de agrotóxicos no Estado ficam obrigadas a se registrar junto à Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da publicação deste Decreto. Por ter o Estado do Rio de Janeiro uma base legal bastante específica, o Inea não possui a obrigatoriedade de observar as regras estabelecidas na Resolução ANVISA nº 52, de 22 de outubro de 2009 e considera que o único instrumento que permite o exercício da atividade de controle de vetores e pragas urbanas é a Licença Ambiental Simplificada – LAS e que nenhuma outra ferramenta de licenciamento ambiental poderá ser emitida por instituições para essa finalidade.

André Barbosa
Chefe do Serviço de Licenciamento Ambiental de Empresas de Controle de Vetores e Pragas Urbanas
Inea/ Gerência de Licenciamento de Agrotóxicos e Vetores - GELAV

Como tirar AFE - Autorização de Funcionamento - ANVISA

  • Entrar no site da ANVISA.
  • Ir em: - Áreas de atuação/Saneantes/Autorização de funcionamento
  • Há também um telefone 0800 no site que pode orientar. Lá constam todas as informações relativas à AFE. Normalmente ela é cobrada em Portos, Aeroportos e Fronteiras,porem, segundo a ANVISA, o registro é obrigatório independente da área de atuação.